BOAS VINDAS

SEJAM BEM-VINDOS AO BLOG DA ESCOLA JOANA MARQUES BEZERRA.OBRIGADO PELA VISITA.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

E.E.F.PROFª JOANA MARQUES BEZERRA

Crianças comemoram a Páscoa



Profº Antônio José

A Escola Joana Marques festejou junto com as crianças a semana de Páscoa promovendo momento de reflexão, animação e muita alegria. As crianças se caracterizaram de coelho da Páscoa, assistiram filmes educativos, brincaram na quadra da escola e tiveram um lanche especial acompanhado de chocolates variados.

Sabe-se que a Páscoa de hoje tem se tornado muito mais em comércio do que em uma oportunidade para reflexão de nossos atos cotidianos. Páscoa é, antes de tudo, transformação, mudança, esperança de vida nova. O nosso Mestre maior morreu, mas ressuscitou nos oportunizando a continuidade daquilo que anunciou antes de sua crucificação. A sua mensagem de esperança deve pairar nos nossos corações e o seu reino de amor, justiça, paz, humildade..., deve continuar sendo anunciado e refletido em nossas ações.

As crianças precisam ao longo do tempo se apropriar dessa mentalidade e não carregarem consigo a compreensão de que a Páscoa é tão somente uma comemoração industrial. É claro que não vamos tratar a criança como um adolescente ou adulto, mas precisamos, no mínimo, possibilitar- lhes uma educação cidadã, libertadora, capaz de formar uma personalidade sólida e contribuir sobremaneira para a formação da consciência do mundo que as cerca.

Esse é um de nossos desafios e devemos abraçá-lo sob pena de construirmos uma sociedade alienante e escrava das algemas ideológicas capitalista. Assim sendo, a nossa Páscoa deveria ser, sobretudo: AÇÃO-REFLEXÃO-AÇÃO.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

VEJA O QUE DIZ A LEI 11947/09 SOBRE A 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR


Art. 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 4o O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 5o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei.
§ 1o A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica.
§ 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
§ 3o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4o O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1o será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.
§ 5o Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:
I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;
II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 6o É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per capita, bem como para organização e funcionamento das unidades executoras e demais orientações e instruções necessárias à execução do PNAE.
Art. 7o Os Estados poderão transferir a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município por parte do FNDE da correspondente parcela de recursos calculados na forma do parágrafo único do art. 6o.
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
§ 1o A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
§ 3o O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 9o O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle externo e interno federal, estadual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do PNAE.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.
Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2o desta Lei.
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
§ 1o A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2o A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 15. Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.
Art. 16. Competem à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do PNAE, as seguintes atribuições:
I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE;
II - realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais;
III - promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente na execução do PNAE;
IV - promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica;
V - prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o bom desempenho do PNAE;
VI - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
VII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.
Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1o do art.211 da Constituição Federal:
I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal;
II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;
III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 desta Lei;
IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;
VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;
VII - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;
IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE.
Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2o Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 3o Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4o A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5o O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 6o Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 19. Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 20. Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios:
I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento;
II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
III - cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 1o Sem prejuízo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema de que trata o Programa.
§ 2o O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 21. Ocorrendo a suspensão prevista no art. 20, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente às unidades executoras, conforme previsto no art. 6o desta Lei, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, o FNDE terá até 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a matéria de que trata o caput deste artigo.

quarta-feira, 11 de abril de 2012




E.E.F.PROFª JOANA MARQUES BEZERRA

Laboratório de Informática: disciplina e sucesso 


Profº Antônio José

A escola Joana Marques Bezerra possui um laboratório de informática que está sendo utilizado com disciplina por alunos da referida escola. O espaço possui um funcionário que assume a função de monitor de informática e está 08h por dia sendo pago para atender bem os alunos e comunitários mediante um agendamento para a realização de suas pesquisas. 

Laboratório seja de ciências ou de informática é um sonho de qualquer escola, digo melhor, de qualquer comunidade escolar e precisa ser bem aproveitado. Estamos orientando aos professores e alunos que utilizem o espaço da melhor maneira possível otimizando o tempo disponível para a pesquisa e trabalhos escolares com sucesso. Desejamos que o espaço seja de efetivo aprendizado e de interatividade com as novas tecnologias oportunizando dessa maneira o desenvolvimento das diferentes potencialidades do educando.

A nossa ideia é que o espaço aqui mencionado seja também aberto a comunidade local através de agendamento prévio a fim de se possibilitar oportunidades de acesso as novas tecnologias  para quem tiver interesse de se incluir no mundo digital e não teve condição ainda de ter um computador em casa com acesso a INTERNET.

Pensamos também de fomentar um projeto na área de informática que possa garantir aos nossos jovens a aquisição de conhecimentos básicos capazes de incluí-los no mundo digitalizado. Sabemos o quanto esse trabalho será importante e atraente aos nossos educandos bem como da contribuição do mesmo para a ocupação de suas mentes e consequentemente da prevenção aos riscos da ociosidade. Estaremos amadurecendo a ideia e logo que elaborarmos o projeto iremos buscar parcerias junto a institutos, empresas e secretarias, como a de Ciência e Tecnologia. 

A educação ainda é o maior legado que podemos deixar para o nosso povo e estamos trabalhando para isso. 
E.E.F.PROFª JOANA MARQUES BEZERRA

PROFESSORES AGORA TÊM SALA CLIMATIZADA

Profº Antônio José

A sala de professores da Escola Joana Marques Bezerra sempre foi muito quente, pois fica em um local da escola onde não se tem circulação da ventilação natural. Os professores reclamavam bastante do espaço e, com justa razão, uma vez que não é nada agradável se está estudando ou planejando em um ambiente desconfortante. Assim sendo, logo que assumimos a direção no final de fevereiro desse ano de 2012, reunimos logo em seguida, a comunidade escolar para se realizar uma discussão e definição de prioridades frente as necessidades mais emergenciais da instituição. Na referida reunião ficou decidido entre outras prioridades a aquisição de forro PVC para a sala de professores. Com essa compra estaríamos possibilitando o funcionamento da central de ar outrora já instalada, mas sem funcionamento por falta do forro dessa dependência.

Com recursos do PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ viabilizamos a aquisição do forro hoje já instalado e colocamos o ar condicionado em funcionamento. Com isso garantimos aos nossos mestres um ambiente mais aconchegante e humanamente mais digno de se estar. Hoje, os professores não precisam mais sair da sala em busca de um espaço ventilado no pátio da escola para efetuarem os seus estudos e planejamentos. A sala de professores agora está climatizada e com isso não se espera somente um clima agradável, porém um trabalho mais produtivo que refletirá diretamente no aprendizado dos nossos educandos.

É importante ressaltar que o que estamos realizando na referida escola tem o apoio também da Secretaria Municipal de Educação e Cultura bem como da Prefeitura Municipal. O nosso trabalho prima por elogiar e estimular as boas ações, no entanto não nos calaremos diante da morosidade ou indiferença a que venhamos receber dos órgãos públicos frente os problemas existentes na nossa escola. Estamos sendo pagos para trabalhar e trabalhar com agilidade e responsabilidade. Hoje, não criamos problemas, buscamos soluções. 

terça-feira, 10 de abril de 2012


Prova Brasil: entenda como é organizada a avaliação

Este ano acontece a quarta edição do exame, saiba quais habilidades e competências serão cobradas dos alunos

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Saiba mais sobre a Prova Brasil 2011
Entre os dias 07 e 18 de novembro de 2011 acontece a quarta edição da Prova Brasil. A avaliação é realizada de dois em dois anos pelo Ministério da Educação (MEC) para medir os conhecimentos de Matemática e Língua Portuguesa dos alunos de 5º e 9º anos do Ensino Fundamental. A prova será aplicada a todas as escolas com pelo menos 20 alunos da rede pública urbana e rural.
A Prova Brasil foi criada com base nas propostas curriculares de alguns estados e municípios e nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs). Uma comissão do MEC analisou o material e, dos pontos em comum, elaborou uma matriz de referência. Essa, por sua vez, não engloba todo o currículo escolar, e sim as habilidades e competências que precisam ser aferidas. Cada uma delas é sintetizada por um descritor.

Na prova de
Matemática, são avaliadas as habilidades de resolver problemas em quatro temas:
- espaço e forma;
- números e operações;
- grandezas e medidas; e
- tratamento da informação.

Para o 5º ano, são 28 descritores e para o 9º ano, são 37 descritores.

A prova de
Língua Portuguesa, por sua vez, avalia apenas habilidades de leitura, representadas por 15 descritores para o 5º ano e 21 descritores para o 9º. Eles estão agrupados em seis blocos:
- procedimentos de leitura;
- implicação do suporte, do gênero e/ou do enunciador na compreensão do texto;
- relação entre textos;
- coerência e coesão no processamento do texto;
- relações entre recursos expressivos e efeitos de sentido; e
- variação linguística.

Para ajudar no trabalho
Para ajudar os professores a conhecer melhor a Prova Brasil e saber como esses descritores são avaliados, o Ministério da Educação (MEC) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) montaram modelos de avaliação nos mesmos moldes da prova.

Confira nos links da página especial sobre a Prova Brasil a análise de 96 itens semelhantes aos da avaliação, com orientações didáticas para que os alunos se familiarizem com ela. Uma equipe de cinco consultores analisou cada um deles, descrevendo os possíveis caminhos que o aluno pode seguir para chegar à solução. Em seguida, estão relacionadas possibilidades de orientações para organizar atividades sobre os diversos temas em sala de aula.

Cleusa Capelossi, professora da Escola da Vila, em São Paulo, dá as dicas para a prova de Matemática do 5º ano. Beatriz Gouveia, coordenadora do programa Além das Letras, do Instituto Avisa Lá, e Kátia Brakling, professora do Instituto Superior de Educação Vera Cruz, ambos em São Paulo, fazem o mesmo para as questões de Língua Portuguesa do 5º ano.


As perguntas de Matemática que serão resolvidas pelos jovens do 9º ano foram esmiuçadas por Luciana do Oliveira Gerzoschkowitz Moura, também professora da Escola da Vila, e Claudio Bazzoni, assessor de Língua Portuguesa da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo e selecionador do Prêmio Victor Civita - Educador Nota 10, analisou os itens do exame de Língua Portuguesa do 9º ano.


Pré-teste em todo o país

A Prova Brasil é formulada por especialistas de cada área com experiência em sala de aula. Eles fazem a classificação do grau de complexidade das questões com base nos raciocínios que os alunos podem utilizar. Antes de chegar à Prova Brasil, as perguntas passam por um pré-teste para saber como os alunos as resolvem. "Elas são aplicadas a uma grande amostragem de estudantes de todo o país", diz Frederico Neves Condé, coordenador geral de instrumentos de medidas do Departametno de Avaliação da Educação Básica do Inep. "Com isso, verificamos como um item é interpretado e resolvido e quais têm possibilidade de acerto por chute, ou seja, sem o conhecimento do conteúdo. Esses são eliminados do banco de questões."

É atribuída uma pontuação para cada questão, o que permite classificá-la numa escala numérica de zero a 500, que define as habilidades ou competências já construídas pelo estudante. Chega-se, então, ao último passo do processo, que é a escolha, entre as pré-testadas, das perguntas que irão compor a prova. No balanço geral, segundo Condé, cerca de 60% são classificadas num grau médio de complexidade. As demais se dividem entre fáceis e difíceis. Na elaboração do exame, também há a preocupação de começar pelas questões mais fáceis para não desestimular os alunos.


FONTE:http://educarparacrescer.abril.com.br

FAMÍLIA

Dia das Mães na escola: comemorar ou não?

Especialistas discutem se celebrar o Dia das Mães na escola é bom para o desenvolvimento das crianças


10/04/2012 14:51
Texto Lígia Menezes
Educar
Foto: Converse com seu filho antes da comemoração de Dia das Mães na escola
Dia das Mães na escola: a festa não pode interferir nas aulas
O Dia das Mães se aproxima. Várias escolas começam a preparar festas, exposições, apresentações sobre o tema, brincadeiras divertidas para o dia e até lembrancinhas para os alunos entregarem às mães... Apesar de parecer ter apenas pontos positivos, algumas escolas e especialistas acham a comemoração do Dia das Mães na escola bastante polêmica e acreditam que ela deva ser tratada com muita delicadeza. "Há crianças que em suas histórias de vida, por exemplo, trazem situações delicadas em relação às mães, como separações, doenças e até morte", explica a psicóloga educacional Rosângela Cabrera, de São Paulo.

A comemoração na escola pode fazer com que a criança - e até seus colegas - fiquem desconfortáveis. Assim antes desse tipo de evento na escola, é importante conversar abertamente com seu filho. "É importante não impor uma situação que poderá entristecê-lo mais do que agradá-lo pela festividade", afirma Vera Malato, coordenadora do departamento de orientação educacional do Colégio Bandeirantes, de São Paulo.

Além de tratar a questão com cautela, a escola deve tomar cuidado para não transformar o Dia das Mães em uma comemoração sem qualquer significado. É preciso mostrar para as crianças que as mães são importantes sempre, e não apenas nessa data específica, que atualmente está muito ligada ao comércio. "As escolas podem usar a data como uma forma de se aproximar das famílias. Mas, para isso precisam pensar bem na organização do evento. Só entregar lembrancinhas e fazer teatrinhos não é o melhor caminho", diz Luciana Fevorini, doutora em psicologia escolar e diretora do Colégio Equipe, de São Paulo.

E simplesmente substituir as aulas por uma festa também não é o melhor caminho. Os eventos devem acontecer de preferência fora do horário de aula. O ideal é no fim de semana, para que a família inteira possa participar da comemoração.
FONTE:http://educarparacrescer.abril.com.br

FAMÍLIA

5 desvantagens de comemorar o Dia das Mães na escola

Saiba quais são os pontos negativos da festa de Dia das Mães na escola


10/04/2011 15:02
Texto Lígia Menezes
Educar
Foto: Se a mãe não puder ir à festa, a criança pode ficar frustrada
Se a mãe não puder ir à festa, a criança pode ficar frustrada
1. Exploração comercial: "algumas escolas podem se aproveitar da data comemorativa para vender presentes e promover eventos caros, como jantares e comemorações em bufês", adverte a psicóloga educacional Rosângela Cabrera. Para não cair nessa, antes de aceitar participar da comemoração, certifique-se de como (e onde) será.


2. A festa pode virar obrigação: se não houver uma conversa com a criança, para decidir se vão ou não comemorar o dia na escola (caso não seja obrigatório), corre-se o risco de a criança ver o evento como uma obrigação e ele se tornar chato - principalmente para as mais velhas.


3. Pode causar frustração na criança: caso os pais não possam ir à comemoração e o filho desejar muito, ele pode se sentir desestimulado, afinal, participou de um processo enorme de criação do evento (geralmente é feito com semanas de antecedência). Mas é claro que essa decepção vai depender de como os pais passam suas mensagens para os filhos. "O resultado só será prejudicial à criança se os pais não souberem conduzir o processo. Para meus filhos, por exemplo, digo que todos os dias é Dia dos Pais e das Mães. Não há porque supervalorizar uma data", conta Sebastião Souza, psicólogo clinico e terapeuta familiar, de São Paulo. "Se você fortalecer a autoestima da criança e o vínculo dela com a família, ela aprende a se preservar contra essas chateações", completa o especialista.


4. Pode excluir algumas famílias: as festas feitas em horário escolar podem excluir muitas mães e gerar insatisfação, avisa a pedagoga Isabel Parolin. "A escola deve ser criativa para comemorar as datas de uma forma que ela não seja excludente, como fazer uma exposição dos trabalhos das crianças em mais de um dia, ou festas de fim de semana, fora dos horários comerciais", sugere. O primeiro motivo seria para que a criança não perca aula, afinal, o objetivo principal da escola não é realizar eventos. Segundo, para não excluir ninguém. "É preciso diminuir ao máximo as situações de frustração", diz Isabel.


5. Escolas religiosas podem passar mensagens com as quais a família não concorda: Dias das mães não é um evento religioso, mas dependendo da escola, algumas semanas antes, pode haver algum ensinamento sobre valores religiosos, sim. Se você não concorda com isso, é preciso, antes de matricular seu filho, informar-se sobre a Educação que ele receberá dentro da instituição.

FONTE: http://educarparacrescer.abril.com.br/

FAMÍLIA

5 vantagens de comemorar o Dia das Mães na escola

Saiba quais são os pontos positivos da festa de Dia das Mães na escola


10/04/2012 15:22
Texto Lígia Menezes
Educar
Foto: Comemorar datas especiais na escola ajuda a refletir sobre a valorização da família
Comemorar datas especiais na escola ajuda a refletir sobre a valorização da família
1. Aproximação entre a mãe e a escola: o contato da mãe com os professores pode ajudar até no desempenho escolar da criança. "Porém, isso vai depender do tipo de evento que a escola preparar. Se for apenas uma apresentação, que não exija interatividade nem participação ativa dos pais, é provável que nada mude após o evento", diz Luciana Fevorini, doutora em psicologia escolar e diretora do Colégio Equipe, de São Paulo.


2. Valorização da família: "Comemorar datas especiais na escola ajuda a refletir sobre a valorização da família e mostra para as crianças as diferentes estruturas familiares existentes", diz a psicóloga educacional Rosângela Cabrera.


3. Relação mãe e filho: além de receberem homenagens, as mães passam um tempo brincando com os filhos. Isso os aproxima e pode ter impacto na relação que têm em casa. A comemoração ainda registra a importância do afeto, por meio do presente artesanal que geralmente as crianças fazem para presentear a mãe.


4. Troca de experiências: a escola é o ambiente propício para conhecer as mães dos colegas de seu filho, trocar experiências e contatos. Isso pode ser importante e até influenciar na maneira que você educa seu filho.


5. Bem-estar da criança: você pode não perceber, mas é bastante prazeroso para a criança ver os pais conhecendo seus amigos, seus professores e até o ambiente em que ela passa muitas horas do dia. "Toda criança gosta de exibir suas produções para os pais", afirma Isabel Parolin, pedagoga especialista em psicodrama e psicopedagogia, de Curitiba (PR). Como resultado, a criança fica mais aberta a conversar com você sobre a rotina dela, dúvidas, tristezas e alegrias.

FONTE: http://educarparacrescer.abril.com.br